Recentemente, a Secretaria de Gestão e Desempenho do Ministério da Economia (SGP/ME) editou a Portaria SGP/ME n. 2.801/2019, que revogou todos os atos administrativos relativos à participação do servidor público em movimentos grevistas. Desde então, houve algumas dúvidas sobre os impactos decorrentes das revogações operadas pela Portaria, sobretudo, quanto ao exercício do direito de greve.
O direito de greve do servidor público é garantido pelo art. 37, VII, da Constituição Federal, sendo “exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Ante a ausência de lei específica, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu a aplicação da Lei de Greve (Lei n. 7.798/1989), relativa aos trabalhadores celetistas, aos servidores abrangidos pelo regime estatutário (STF, MI 670, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/10/2007).
A edição da Portaria SGP/ME n. 2.801/2019 não possui força normativa no sentido de impedir o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, cuja fruição é garantida pela Constituição Federal e pela Lei de Greve, aplicável interinamente aos servidores públicos, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o próprio preâmbulo da Portaria, o motivo da edição do ato é a “realização do Projeto ‘Revisão de Normativos’, para depuração e melhoria de sistematização do ordenamento normativo desta Secretaria”, o que é condizente com a anterior ineficácia dos atos administrativos revogados, em razão do julgamento superveniente realizado pelo STF (MI n. 670).
Desse modo, os pressupostos do movimento grevista não foram afetados pela Portaria SGP/ME n. 2.801/2019 nem se identifica outras repercussões imediatas que possam surgir da revogação de atos administrativos já decaídos.